1. Os cidadãos sejam orientados quanto à correta modalidade de parcelamento do solo urbano segundo cada caso concreto;
2. Não aprove desmembramentos quando houver a necessidade de abertura ou de prolongamento de vias públicas, ainda que já projetadas;
3. Não aprove desmembramentos quando as vias públicas não estiverem efetivamente implementadas e não constarem da matrícula originária do imóvel;
4. Não aprove parcelamentos do solo e condomínios residenciais multifamiliares em que esteja prevista a destinação e aproveitamento de áreas públicas sobrepostas em área de preservação permanente;
5. Não se admita o parcelamento do solo em área de preservação ecológica de qualquer espécie ou modalidade;
6. Não sancione leis denominando ruas que não estejam incorporadas ao patrimônio público municipal;
7. Haja a observância da determinação legal prevista no art. 12 da Lei n. 11.428/2006, no sentido de que os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas, atentando-se a esse ponto inclusive na aprovação de projetos de parcelamento do solo;
8. Haja a observância da determinação legal prevista no no art. 18, V, da Lei Municipal n. 1.215/1974, de forma que qualquer projeto de loteamento, desmembramento ou remembramento deverá ser elaborado em consonância com a preservação de reservas arborizadas ou florestas;
9. Haja a observância dos percentuais de áreas públicas exigidos, mínimo de 35% para os loteamentos (art. 7, I, da Lei Estadual n. 17.492/18), 15% para os desmembramentos (art. 90, §1º da Lei Complementar n. 482/2014 - Plano Diretor de Florianópolis);
10. Haja a observância da destinação de áreas públicas exigidas em condomínios residenciais multifamiliares, em proporção a ser estabelecida pelo órgão municipal de planejamento e de acordo com a densidade resultante do empreendimento (art. 118, II, da Lei Complementar n. 482/2014 - Plano Diretor de Florianópolis);
11. Haja o levantamento das áreas públicas, incluindo áreas verdes, institucionais, vias públicas e prolongamentos de vias abertas nos distritos de Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses, Rio Vermelho, Ratones, Lagoa da Conceição e Barra da Lagoa em decorrência de desmembramentos e, portanto, não incorporadas ao patrimônio público, tomando todas as providências para que, gradualmente e sem prejuízo ao Erário, se realize a sua incorporação ao patrimônio público.