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O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, em decisão de segundo grau, tutela antecipada recursal para determinar que a Prefeitura de Florianópolis se abstenha de prorrogar as permissões de trabalho de taxistas não submetidas a processo licitatório, bem como para a convocação dos candidatos habilitados no edital de licitação vigente, para preencherem tais vagas.

A decisão foi proferida aproximadamente cinco anos após o acórdão unânime prolatado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.02568-6, também do Ministério Público, que julgou inconstitucional o art. 64, caput e parágrafo único da Lei Complementar Municipal n. 85/2001. Tais dispositivos permitiam que os motoristas de táxi existentes à época, que não haviam se submetido a processo licitatório, permanecessem com suas permissões pelo período de 15 (quinze) anos, prorrogável por mais 15 anos.

Como o acórdão proferido na aludida ADI ainda não transitou em julgado, pois pendente de julgamento Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, e considerando que o primeiro período de 15 anos venceria no próximo dia 07 de outubro, a 31a Promotoria de Justiça da Capital ajuizou, em julho deste ano, Ação Civil Pública, a fim de impedir que o Prefeito Municipal renovasse, por mais 15 anos, as permissões concedidas sem licitação, convocando, imediatamente, os candidatos habilitados no último processo licitatório, para ocuparem as vagas.

Como a liminar foi negada em primeiro grau, a Promotora de Justiça Juliana Padrão Serra de Araújo interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo obtido tutela antecipada recursal, da lavra do Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, que fixou a multa diária de R$ 100 mil, aplicada pessoalmente ao administrador público, em caso de descumprimento. O mérito do agravo ainda será submetido para apreciação por órgão colegiado do Tribunal de Justiça (AI n. 8000296-81.2016.8.24.0000).