O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) requereu e o Juízo da 2ª Vara Criminal atendeu um pedido de regressão cautelar de regime de cumprimento da pena de 11 detentos em Jaraguá do Sul. Os apenados apresentavam atestados médicos e testes de covid-19 falsos com o objetivo de ampliar o seu tempo fora do presídio.
Segundo o Promotor de Justiça Belmiro Hanisch Júnior, da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaraguá do Sul, os reeducandos entregavam atestados médicos e testes de coronavírus supostamente realizados em Joinville. Para a confirmação da veracidade dos documentos, a Promotoria de Justiça instaurou 11 notícias de fato e oficiou hospitais e redes de saúde para saber se havia registro de consultas ou de testes de coronavírus. Em nenhum dos casos havia qualquer registro de atendimento a esses apenados.
Ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Jaraguá do Sul, a Promotoria de Justiça requereu a regressão cautelar de regime dos reeducandos e o imediato retorno ao presídio dos que ainda desfrutavam a saída temporária. Requereu também a instauração de um procedimento administrativo disciplinar e a intimação do defensor do apenado que realizou o pedido nos autos, para que deposite em juízo os documentos físicos originais, além de que requisitará a instauração de um inquérito policial.
A decisão do Juiz Samuel Andreis atendeu o pedido do MPSC e determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena dos detentos, do semiaberto para o fechado. Suspendeu, ainda, a execução penal até o apensamento de um novo Processo de Execução Criminal (PEC) para a soma das penas ou até que o apenado seja colocado em liberdade. Também intimou a defesa para que, em cinco dias, deposite em juízo os documentos originais dos atestados e testes de covid-19 e determinou que o Diretor do Presídio Regional de Jaraguá do Sul instaure um procedimento administrativo disciplinar para a apuração do caso, no prazo de 30 dias.
Entenda a Lei de Execução Penal
A Lei de Execução Penal (LEP) concede a saída temporária a presos que estejam no regime semiaberto e que tenham cumprido uma certa fração de suas penas. O art. 123 da LEP determina que a saída temporária será concedida por ato motivado do juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.
Essa concessão da saída temporária oportuniza a possibilidade de manutenção dos laços familiares do apenado, de estudo e de preparação para o mercado de trabalho quando alcançar a liberdade. Porém, se o reeducando cometer falta grave, devidamente reconhecida em procedimento administrativo, não retornando da saída temporária ao presídio, o ato pode ser caracterizado como fuga do estabelecimento prisional.