O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve uma medida liminar a fim de garantir o fornecimento contínuo e ininterrupto de água potável à comunidade do distrito de Craveiro, no município de Santa Terezinha. Além do pronto restabelecimento do fornecimento, a decisão judicial determina que, em caso de qualquer problema no fornecimento pela rede, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) e o Município providenciem caminhões-pipa ou outras alternativas para suprir o abastecimento na localidade.
A ação com o pedido liminar foi ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Campo após apurar, em um inquérito civil, reclamações dos usuários registrando os transtornos causados pela falta regular de fornecimento de água potável na localidade, exercido pela CASAN, concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Santa Terezinha, cujo contrato tem prazo de 30 anos.
De acordo com o apurado, as medidas adotadas pela companhia não estariam sendo suficientes para resolver o problema da falta de água na localidade de Craveiro. Apesar da prestação do serviço de forma supostamente inadequada, ao que tudo indica nunca houve ressarcimento dos valores nas faturas dos consumidores de modo proporcional aos dias em que não houve o fornecimento do serviço, especialmente nos casos de cobrança do valor da taxa mínima.
O Promotor de Justiça Leonardo Lorenzzon sustenta que, tendo em conta que o Município de Santa Terezinha contratou a CASAN, sociedade de economia mista estadual, para a prestação do serviço público de distribuição de água encanada tratada à população, ambos são responsáveis pela regular execução dos serviços.
Conforme requerido pelo Ministério Público, o Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo deferiu o pedido liminar e determinou que CASAN e Município restabeleçam imediatamente o fornecimento regular e contínuo de água para os consumidores da localidade de Craveiro, além de providenciar que tal serviço, essencial por natureza, não seja interrompido, salvo nas hipóteses legais.
A medida liminar estabelece, ainda, que os réus providenciem caminhões-pipa ou outras alternativas para suprir o abastecimento de água na localidade, de forma a manter o fornecimento adequado e contínuo de água a todas as residências servidas pela rede pública de abastecimento quando o sistema de distribuição apresentar problemas, não se permitindo, dessa maneira, que nenhum consumidor fique sem água.
Determinou, ainda, que a CASAN encaminhe um relatório mensal com informações diárias acerca de eventual falta/interrupção de fornecimento de água e sobre o restabelecimento do serviço, de modo que o tempo em que cada ligação consumidora esteve desprovida do serviço possa ser aferido. O descumprimento de qualquer ponto da decisão resultará em multa diária de R$ 1 mil. No mérito da ação, ainda não julgado, a Promotoria de Justiça requer o ressarcimento dos danos materiais individualmente causados aos consumidores pela cobrança indevida de tarifa - sem o desconto dos períodos de interrupção dos serviços -, com devolução em dobro, e indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 100 mil, a serem revertidos ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) para serem aplicados em projetos de interesse da sociedade.