O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão uniformizadora e vinculante, proferida em incidente de assunção de competência suscitado em apelação interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), definiu a proibição de participação de empresa que tenha parlamentar como sócio em processo licitatório realizado pela Administração Pública. 
A votação unânime teve como base a discussão sobre a rescisão unilateral pelo Município de Serra Alta de contrato para a recauchutagem de pneus coma empresa FM Pneus. A empresa, que tem como sócio o deputado federal Celso Maldaner, tem contrato com mais de 100 municípios catarinenses e venceu a licitação na modalidade pregão pelo valor de R$ 107 mil.

O Município rescindiu unilateralmente o pacto porque percebeu que o Ministério Público estava ajuizando Ações Civis Públicas relativas ao tema nas cidades vizinhas. A empresa, porém, impetrou mandado de segurança e obteve êxito em primeiro grau para suspender a decisão.

Irresignado, o Promotor de Justiça Alexandre Volpato, que então respondia pela Comarca de Modelo, interpôs recurso de apelação porque entendeu que há vedação constitucional à contratação do poder público com deputados federais e senadores. Além disso, o Ministério Público afirmou que a contratação de empresa de propriedade de membros do Poder Legislativo caracteriza ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade, que regem a Administração Pública.

A defesa da empresa fundamentou-se no artigo 54 da Constituição Federal, que prevê as exceções para a contratação de parlamentares com o Poder Público. O texto diz que os contratos com "cláusulas uniformes", que são aquelas sem a possibilidade de negociação, podem ser celebrados com autoridades do Legislativo, incluídos nessa classificação os contratos celebrados em decorrência de licitação.

O Tribunal de Justiça, no entanto, acompanhou o entendimento do MPSC e reconheceu que existe uma margem negocial, ainda que limitada, entre o licitante e a administração pública, no preço e no prazo, nos contratos firmados em processos licitatórios. "A participação de um parlamentar revela um inafastável potencial de influência decorrente dos predicados inerentes ao exercício do mandato - exatamente a circunstância que a Constituição Federal pretende impedir", afirma o relator em seu voto. Assim, não houve irregularidade no ato administrativo de rescisão unilateral por parte do município.

O acórdão, proferido em assunção de competência, vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. (Incidente de Assunção de Competência n. 0300316-12.2017.8.24.0256/50000)

Veja a tese jurídica aprovada por unanimidade

"I. Os contratos administrativos firmados em decorrência de processos licitatórios não obedecem, necessariamente, a 'cláusulas uniformes', identificadas na ressalva prevista no art. 54, I, alínea 'a', da Constituição Federal. A mera antecedência de licitação não se adequa à hipótese, ante a existência, ainda que limitada, de uma margem negocial entre os licitantes e a Administração, especialmente pela faculdade de questionar cláusulas e condições do instrumento convocatório (art. 41 da Lei 8.666/93), negociar o preço (art. 4º, XVII, da Lei 10.520/02), e postular a alteração bilateral do contrato (art. 65, II, da Lei n. 8.666/93). II. A vedação destinada aos parlamentares excetua apenas os típicos contratos de adesão, assim compreendidos aqueles em que absolutamente todas as cláusulas - inclusive preço e prazo - são impostas unilateralmente por uma das partes, sem qualquer oferta ou manifestação de vontade do outro contraente, senão o puro aceite".