O ex-Prefeito de Ituporanga Osni Francisco de Fragas foi condenado por ato de improbidade administrativa em uma ação ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) pela contratação irregular de servidores temporários. A sentença condenou o ex-Prefeito à suspensão dos direitos políticos por três anos, à perda de qualquer cargo público que esteja ocupando e ao pagamento de uma multa de 10 vezes a última remuneração recebida no cargo. 

Na ação, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ituporanga relatou que, em um inquérito civil, apurou que pelo menos 113 das 209 contratações temporárias realizadas pelo então Prefeito para cinco secretarias municipais de Ituporanga eram irregulares por não atenderem às exigências legais para esse tipo de contratação. 

O Ministério Público sustentou que as contratações por tempo determinado de servidores públicos somente podem ocorrer de forma temporária e por excepcional interesse público, de acordo com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e a legislação local. 

No entanto, mesmo ciente da irregularidade, o então Prefeito contratou servidores temporários para funções permanentes, com o objetivo de apenas evitar a promoção de concurso público. Entre as contratações temporárias estavam servidores com função de motorista, servente, médico, psicólogo e professores, por exemplo, ocupando vagas denominadas excedentes, ou seja, não eram para a substituição de servidores efetivos em férias ou licenças. 

Diante das flagrantes ilegalidades, o Ministério Público obteve, ainda, no curso da ação, uma medida liminar proibindo a contratação de temporários fora das previsões legais e determinando a realização de concurso público para substituição das contratações irregulares. 

Agora, com a sentença, o MPSC obteve a condenação pelo ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-Prefeito, uma vez que tinha plena consciência da ilegalidade das contratações temporárias e, assim, afrontou os princípios da administração pública, em especial o da legalidade, o da acessibilidade igualitária, o da impessoalidade e o da moralidade administrativa. 

A sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga, é passível de recurso. (ACP n. 0900124-77.2018.8.24.0035)