Em Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a Justiça condenou o ex-prefeito de Pinhalzinho e deputado estadual reeleito Fabiano da Luz, a ex-primeira-dama Cristiana Sutil Pritsch da Luz, o ex-secretário executivo da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina (AMOSC), Paulo Utzig, e a ex-diretora-presidente do Instituto de Desenvolvimento Regional - SAGA, Marlene Aparecida Muniz de Andrade, por crimes de responsabilidade e peculato-desvio. Os réus se apropriaram de dinheiro público e o utilizaram, em proveito próprio, para realizar a viagem intitulada "Missão Oficial à Europa" em 2014.  

Na sentença de 1º Grau, os réus Fabiano da Luz, Cristiana Sutil Pritsch da Luz, Paulo Utzig e Marlene Aparecida Muniz de Andrade foram condenados às penas individuais de dois anos de reclusão, em regime aberto, tendo sido a privação de liberdade substituída por prestação pecuniária no valor de 25 salários mínimos para Fabiano da Luz, 15 salários mínimos para Cristiana Sutil Pritsch da Luz e 5 salários mínimos para Paulo Utzig e Marlene Aparecida Muniz de Andrade.  

Entenda o caso  

Conforme relata o MPSC no processo, no dia 5 de setembro de 2013, o então prefeito do Município de Pinhalzinho apresentou aos associados da AMOSC proposta da Missão Oficial à Europa, que ocorreria no período de 16 a 30 de maio de 2014. Junto com a proposta, Fabiano da Luz apresentou orçamento realizado pela empresa Mappa Turismo, de propriedade de sua esposa, ou seja, uma espécie de venda casada para as associações e Municípios.   

A proposta foi aceita e a viagem ocorreu no período estipulado, porém sem qualquer característica de Missão Oficial. Isso porque, além das poucas visitas "técnicas" realizadas, os réus estiveram na Europa a turismo às custas do dinheiro público. O fato foi comprovado por meio de atas, documentos, propostas, resoluções e comprovantes de pagamento, além dos testemunhos colhidos durante a instrução processual.    

A ré Cristiana da Luz, por exemplo, disse em seu depoimento em juízo que no primeiro roteiro montado não foram incluídas visitas nas Prefeituras dos Municípios, o que somente se inseriu após requerimento do réu Paulo Utzig. Já a ré Marlene Aparecida Muniz de Andrade afirmou que foram realizados city-tours nas cidades e que os valores estavam inclusos no pacote.   

"Paulo Utzig e Marlene de Andrade, associados ao plano elaborado por Fabiano da Luz e sua esposa Cristiana da Luz, aproveitaram a oportunidade para viajar à Europa às custas do erário, do dinheiro público que deixou de ser investido em projetos locais", assevera o Promotor de Justiça Diego Roberto Barbiero na ação penal.   

Na sentença, o Juiz de Direito André Milani destacou que somente a alegação dos réus de que as visitas técnicas realizadas em Portugal, Espanha, Itália e Alemanha teriam revertido em melhorias nos municípios não se prestam a demonstrar que não ocorreu o desvio. "[...] os elementos colhidos nos autos indicam que o dinheiro público foi empregado em passeios, inclusive alguns tipicamente turísticos, que não trouxeram benefícios concretos para suas populações".  

O que é uma Missão Oficial?   

O Promotor de Justiça explica na ação que o servidor é considerado em Missão Oficial somente se permanecer em serviço no exterior. Nos casos de agentes políticos, se poderia considerar uma visita oficial aquela em que há troca de documentos oficiais e registros para a localidade, formalização de tratados bilaterais de cooperação técnica, desembaraços de ordem econômica, dentre outros. Geralmente, essas visitas são rápidas, com duração de um a dois dias.  

"E aqui reside o ponto principal da apropriação do dinheiro público desviado em proveito próprio. Isso porque a viagem, apesar de denominada Missão Oficial, era, em verdade, de cunho turístico e não teve nenhum documento formalizado ou visita oficial realizada, além de poucas visitas em empresas ou repartições públicas, em que os prefeitos e demais participantes da 'Missão' foram recebidos apenas por servidores locais, sem qualquer poder para assinatura de documentos oficiais", enfatiza o Promotor de Justiça na ação.  

Recurso 

Apesar do reconhecimento da prática dos crimes denunciados, o Ministério Público apresentou recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Na peça recursal, o Promotor de Justiça Diego Roberto Barbiero argumentou que "a própria sentença reconheceu que os apelados praticaram atos de elevado desvalor social valendo-se de seus cargos públicos para realizarem viagem turística à Europa, ofendendo diversos os princípios republicanos, a moral coletiva e a probidade administrativa, não podendo ser tais atos analisados, no momento da individualização da pena, como crimes comuns aos quais se aplica a pena mínima prevista no preceito secundário do tipo incriminador violado".  

Em conclusão, o pedido do Ministério Público é de fixação das penas, seguindo a possibilidade jurídica, em, pelo menos, três anos de reclusão, em regime aberto, com possibilidade de substituição por pena pecuniária em valor não inferior a R$ 100 mil para Fabiano da Luz; dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, com possibilidade de substituição por pena pecuniária proporcional para Cristiana Sutil Pritsh da Luz, e dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, também com possibilidade de substituição por pena pecuniária proporcional para Paulo Utzig e Marlene Aparecida Muniz de Andrade. 

Lei da ficha limpa   

O réu Fabiano da Luz, recentemente reeleito ao cargo de deputado estadual, não teve a candidatura barrada pela Lei da Ficha Limpa porque a própria lei prevê que são inelegíveis, por oito anos, os candidatos que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.   

No presente caso, a sentença de 1º Grau foi proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó no início de outubro de 2022 e, com a apresentação de recursos pelo Ministério Público e pelas defesas, haverá reapreciação do caso pelo Tribunal de Justiça, que poderá dar provimento aos apelos do Ministério Público, das defesas ou mesmo negar provimento a ambos, mantendo-se a decisão de 1º Grau, mas dessa vez por órgão colegiado (Ação Penal n. 0900378-04.2018.8.24.0018).