Foi mantido, em segundo grau, o bloqueio de bens do Prefeito de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, deferido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Em decisão monocrática, o Desembargador Pedro Manoel Abreu considerou claros e fortes indícios de que além da violação de princípios constitucionais, houve prejuízo ao erário.

A ação foi ajuizada pela Promotoria de Justiça da área da moralidade administrativa da Comarca de Mafra em função do Prefeito, às vésperas do pleito que resultou em sua reeleição, preparar um grande evento para inaugurar uma obra inacabada, a revitalização de uma praça que na ocasião foi rebatizada com o nome do avô de Bielecki.

Conforme apurado pelo Ministério Público, o custo da festa que teve o único intuito de trazer ganhos políticos ao candidato à reeleição, foi de R$ 67,5 mil. Acrescenta, ainda, que a obra seria inaugurada inacabada - o que só não ocorreu porque a festa foi impedida por medida liminar obtida pela Promotoria de Justiça - para não infringir a legislação, que proíbe inaugurações nos 90 dias anteriores ao pleito eleitoral.

O Juízo de primeiro grau deferiu o bloqueio de bens até o valor de R$ 202,5 mil, conforme requerido pelo Ministério Público, valor equivalente ao prejuízo causado aos cofres púbicos mais multa de duas vezes o valor do dano, possível de ser aplicada no julgamento da ação. A liminar foi requerida a fim de que não haja dilapidação do patrimônio do réu que impossibilite a aplicação de uma possível sentença.

O Prefeito, inconformado com a decisão de primeiro grau, recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que já indeferiu, por decisão monocrática do Desembargador Pedro Manoel Abreu, a suspensão da medida liminar. O pedido do Prefeito segue, agora, o trâmite para avaliação colegiada do Poder Judiciário. (Agravo n. 4020556-98.2018.8.24.0900)