O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou duas ações diretas de inconstitucionalidade contra artigos do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual n. 14.675/2009). As ações questionam o artigo 122-D, incluído pela Lei Estadual n. 16.342/2014, e o artigo 38, § 6º, com redação incluída pela Lei Estadual n. 18.350/2022.
O artigo 122-D reconhece como direito adquirido a manutenção, o uso e a ocupação de construções preexistentes a 22 de julho de 2008 em áreas de preservação permanente (APP) localizadas em áreas urbanas. Já o artigo 38, § 6º, permite que obras de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental sejam dispensadas da compensação ambiental pelo uso de APP.
Em ambos os casos, o Ministério Público argumenta que os dispositivos questionados conflitam com a legislação federal e, por isso, são inconstitucionais. Destaca na ação que a União tem competência para legislar sobre normas gerais em Direito Ambiental, estabelecendo critérios mínimos de proteção ao meio ambiente e que aos estados e municípios cabe suplementar essas normas, atendendo aos interesses regionais e locais. No entanto, a legislação estadual ou municipal não pode substituir as normas gerais vigentes, sob pena de violar a regra de repartição concorrente de competências.
As ações foram propostas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Durval da Silva Amorim - que responde pelo Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade -, agindo por delegação do Procurador-Geral de Justiça, Fábio de Souza Trajano, a partir de uma representação do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do MPSC.
Segundo o MPSC, o artigo 122-D da lei estadual contraria a norma federal ao flexibilizar o regime jurídico das APPs. O Subprocurador-Geral de Justiça argumenta que o artigo 122-D cria um direito adquirido para construções edificadas de forma irregular, conflitando diretamente com a legislação ambiental federal. Também destaca que o Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012) define as áreas de preservação permanente e estabelece que a intervenção ou supressão de vegetação nessas áreas só pode ocorrer em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, mediante autorização do órgão competente e adoção de medidas compensatórias - dispensada pelo artigo 38, § 6º, da lei estadual. A Resolução n. 369/2006 do Conama também exige medidas compensatórias para a intervenção em APP.
O MPSC argumenta que as duas normas estaduais violam os artigos 10, inciso VI, e 181 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que guardam simetria com os artigos 24, inciso VI e § 1º, e 225 da Constituição Federal. Também cita decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconhecem a inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que flexibilizam o regime jurídico das APPs.
O Subprocurador-Geral de Justiça sustenta que as normas estaduais extrapolaram a competência legislativa complementar, violando a Constituição Estadual e a Constituição Federal. Além disso, o MPSC aponta a violação ao princípio do não retrocesso ambiental, que impede que novas leis ou atos desconstituam conquistas ambientais, vedando a adoção de políticas que suprimam a proteção dos recursos naturais.
Assim, requer que o Tribunal de Justiça declare a inconstitucionalidade dos artigos 122-D e 38, § 6º, da Lei Estadual n. 14.675, de 13 de abril de 2009, a fim de garantir a conformidade da legislação estadual com as normas federais e assegurar a proteção das áreas de preservação permanente em Santa Catarina.