O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve na Justiça a interdição de um estabelecimento comercial com edificação multifamiliar anexa em Porto Belo que descumpria medida liminar expedida a 967 dias para regularização do sistema preventivo contra incêndio. A medida liminar, de junho de 2019, determinava a adequação em 30 dias.
A ação com o pedido liminar foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de Porto Belo em maio de 2019, após apurar as irregularidades ao ter conhecimento de que uma pessoa teve queimaduras de segundo grau em 70% do corpo em um princípio de incêndio no local.
Na ocasião, foi verificado que o estabelecimento comercial - um aloja de autopeças - e as residências existentes no mesmo lote, todos do mesmo proprietário, não possuíam habite-se do Corpo de Bombeiros, conforme exige a legislação para este tipo de construção.
A Promotora de Justiça Lenice Born da Silva. Então, ingressou com a ação requerendo a medida liminar para interdição do estabelecimento comercial e a interdição e desocupação das residências multifamiliares anexas, possuam o licenciamento do corpo de Bombeiros e habite-se.
O Juízo da 2ª vara da Comarca de Porto Belo, no entanto, deferiu o pedido parcialmente: determinou a regularização em 30 dias, mas a interdição somente em caso de descumprimento do prazo estabelecido.
Porém, passados 967 dias da expedição da decisão liminar, a regularização ainda não se efetivou, o que levou a Promotora de Justiça a requerer novamente a interdição, nos termos da decisão descumprida.
"A parte requerida já teve tempo mais do que suficiente para cumprir a determinação judicial, esquivando-se em reiteradas oportunidades de atender ao comando deste Juízo, o que lhe é conveniente, na medida em que continua exercendo suas atividades de forma irregular, sem que haja qualquer sanção", argumentou.
O novo pedido foi atendido pelo Juízo da 2ª vara, que determinou a imediata interdição e desocupação até que sejam apresentados alvará de funcionamento, alvará sanitário e habite-se, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil, a qual deverá ser revertida para o Fundo Estadual de Restituição de Bens Lesados. A decisão é passível de recurso. (Ação n. 0900055-87.2019.8.24.0139)