Detalhe
R E S O L V E:
Art. 1º. As Funções Gratificadas a que alude o artigo 17 da Lei Complementar estadual n. 223/2002 são definidas, quantificadas e atribuídas em conformidade com o presente ato.
Parágrafo único. A Função Gratificada tem caráter temporário e será atribuída pelo Procurador-Geral de Justiça a servidor efetivo da estrutura organizacional do Ministério Público ou colocado regularmente à sua disposição.
Art. 2º. Observada a proporcionalidade estabelecida no art. 17 da Lei Complementar estadual n. 223/2002, são fixadas em número de 70 (setenta) as Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, sendo 20 (vinte) de nível um (FG1) e 50 (cinqüenta) de nível dois (FG2).
Parágrafo único. A concessão de Funções Gratificadas fica limitada às hipóteses estabelecidas e disciplinadas neste Ato e, em cada caso, aos quantitativos fixados no Anexo I.
Art. 3º. São Funções Gratificadas de nível um (FG1) as desempenhadas:
I - pelos membros da Comissão de Licitação;
II - pelos Motoristas Oficiais do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Subprocurador-Geral de Justiça;
III - pelos Chefes de Setores.
§ 1º. Os Setores, para os fins a que alude o inciso III deste artigo, são desdobramentos de órgãos da Administração Superior ou Auxiliares do Ministério Público, destinados a adequar as respectivas estruturas organizacionais ao eficaz desempenho das tarefas de apoio técnico-administrativo que lhes são afetas.
§ 2º. Os Setores serão criados por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, na qual fiquem objetivamente definidas suas atribuições e responsabilidades, mediante proposta fundamentada do titular do órgão ou da área técnico-administrativa interessada.
Art. 4º. São Funções Gratificadas de nível dois (FG2) as desempenhadas:
I - pelos membros da Comissão de Recepção de Materiais;
II - pelos membros de Comissões Especiais de Trabalho criadas por portaria do Procurador-Geral de Justiça, desde que, pela complexidade, duração ou importância das tarefas que lhes forem cometidas, lhes sejam expressamente atribuídas;
III - pelos servidores aos quais sejam atribuídas tarefas que, pela sua natureza, possam ser consideradas especiais e cuja atribuição venha a se revelar necessária no âmbito de atuação dos respectivos órgãos, observados os limites previstos no Anexo II deste Ato;
IV - pelos servidores com responsabilidade por adiantamento; e
V - pelos membros da Comissão Interna de Patrimônio.
Parágrafo único. Entende-se como função de natureza especial, para os efeitos deste Ato, aquela que, a critério da Administração Superior do Ministério Público, demanda, para o seu exercício, conhecimentos e responsabilidades que transcendam aquelas exigidas para o desempenho regular das funções inerentes ao cargo do qual seja titular o servidor.
Art. 5º. Para instruir o processo de concessão de Função Gratificada (FG2) pelo desempenho de atividades especiais, a chefia do respectivo órgão ou área deverá formular pedido ao Procurador-Geral de Justiça, com a indicação do servidor a quem pretende confiar a função, especificando as atividades e encargos a ela inerentes, bem como, se for o caso, o período em que será exercida.
Parágrafo único. Antes de submeter o pedido à decisão do Procurador-Geral de Justiça, sobre ele se manifestará a Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público que, dentre outras disposições previstas em lei e neste Ato, deverá observar se as responsabilidades inerentes à função gratificada guardam relação e proporcionalidade com as funções do cargo exercido pelo servidor indicado.
Art. 6º As Funções Gratificadas serão concedidas por portaria do Procurador-Geral de Justiça, depois de instruídos os pedidos em conformidade com as disposições deste Ato.
Art. 7º A concessão de função gratificada não exime o servidor das obrigações funcionais inerentes ao exercício do cargo efetivo de que é titular.
Parágrafo único. Não poderão ser contemplados com Função Gratificada os servidores ocupantes de cargos comissionados.
Art. 8º - As Funções Gratificadas de nível dois (FG2) de Atividades Especiais, das Secretarias das Promotorias de Justiça das Comarcas de Lages e da Capital, atualmente atribuídas, serão remanejadas, para as Comissões Especiais de Trabalho, quando cessados os efeitos de suas concessões.
Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Atos 140/MP/2002, 014/MP/2003, 058/MP/2003 e 053/MP/2004.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 18 de agosto de 2005.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Funções Gratificadas nível 1 (FG1) |
Quantidade |
Comissão de Licitação |
4 |
Motoristas Oficiais PGJ, CGMP, SPGJ |
3 |
Chefes de Setores |
13 |
Funções Gratificadas nível 2 (FG2) |
Quantidade |
Comissão de Recebimento de Materiais |
3 |
Comissões Especiais de Trabalho |
13 |
Atividades Especiais |
28 |
Responsabilidade por Adiantamentos |
4 |
Comissão Interna de Patrimônio |
2 |
ANEXO II
Funções Gratificadas nível dois (FG2) - Atividades Especiais |
Quantidade |
Procuradoria-Geral de Justiça |
2 |
Corregedoria-Geral do Ministério Público |
2 |
Secretaria-Geral do Ministério Público |
2 |
Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa |
1 |
Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente |
1 |
Centro de apoio Operacional do Consumidor |
1 |
Centro de Apoio Operacional da Cidadania e Fundações |
1 |
Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude |
1 |
Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária |
1 |
Centro de Apoio Operacional Criminal |
1 |
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional |
1 |
Coordenadoria de Recursos |
1 |
Coordenadoria de Comunicação Social |
1 |
Coordenadoria-Geral dos Órgãos e Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo |
1 |
Coordenadoria de Processos e Informações Jurídicas |
2 |
Coordenadoria de Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenadoria de Planejamento e Estratégias Organizacionais |
1 |
Coordenadoria de Operações Administrativas |
1 |
Coordenadoria de Recursos Humanos |
1 |
Coordenadoria de Pagamento de Pessoal |
1 |
Coordenadoria de Tecnologia da Informação |
2 |
Secretaria das Promotorias de Justiça das Comarcas de: Capital e Lages |
2 |