Artigo - Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD): Há 17 anos atuando como ferramentas essenciais no combate aos crimes
Por: George André Franzoni Gil - Promotor de Justiça Coordenador do CAT/MPSC e Vannielen Neves de Abreu Florindo - assessora jurídica
Para Barros (1998), a lavagem de dinheiro envolve dissimular os ativos de modo que eles possam ser usados sem que seja possível identificar a atividade criminosa que os produziu, envolvendo, dessa forma, três etapas. A primeira delas é a colocação, a qual consiste no ingresso dos recursos ilícitos no sistema financeiro. Para isso, são realizadas as mais diversas operações. Após a colocação, iniciam-se os processos de encobrimento ou disfarce da fonte do dinheiro, criando inúmeras transações financeiras e comerciais projetadas para ocultar todo e qualquer tipo de rastro perante investigadores, esconder a verdadeira fonte e propriedade dos fundos e criar uma nova justificativa "limpa" para sua origem. A fase final do processo de integração é frequentemente interligada ou, às vezes, sobreposta à etapa anterior. Nesta fase, o dinheiro é definitivamente integrado no sistema econômico e financeiro. A integração do "dinheiro limpo" na economia é realizada pelo "lavador" que, através das etapas anteriores, faz com que este dinheiro apareça como se fosse legal.
Como bem dito por João Paulo Baltazar Jr e Sérgio Fernandes Moro, "os crimes de lavagem de dinheiro, financeiros e os praticados por organizações criminosas são de elevada complexidade, constituindo a sua investigação um desafio para as autoridades públicas".
Ademais, para que tal crime seja perfectibilizado, o agente, mediante a realização de atos encadeados no tempo e no espaço, objetiva ocultar ou dissimular a procedência criminosa de bens e integrá-los à economia, com aparência de terem origem lícita. A dissimulação, dá-se no exato momento em que se presumi a origem lícita dos valores movimentados na instituição bancária, exatamente por ser pessoa ilibada a titular da conta corrente utilizada (testa-de-ferro). Para tanto, a conduta de atribuir aparência de licitude ao dinheiro, bens e valores deve estar relacionada a determinados delitos anteriores de especial gravidade e de grande potencial lesivo, os quais, taxativamente (numerus clausus), estão inseridos no art. 1º, incisos I a VII, da Lei n. 9.613/98 (TJSC, Apelação Criminal 2003.009299-4, rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. 02.12.2003).
Assim, no ano de 1998, nasceu a primeira lei que trata especificamente do crime de lavagem de dinheiro. É a Lei n° 9.613/98 ou Lei de Lavagem de Dinheiro, a qual tipificou o referido crime. Com seu advento, em 3 de março de 1998, ampliou-se a capacidade do setor público brasileiro de combater o crime financeiro e o crime organizado no Brasil.
Assim, com o estabelecimento da meta 16 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) 2006, que impôs a implantação de "laboratório-modelo de soluções de análise tecnológica de grandes volumes de informações para difusão de estudos sobre melhores práticas em hardware, software e adequação de perfis profissionais", surge, em 2007, o Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (Lab-LD), do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), no Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI/SNJ/MJSP), o qual é responsável por desenvolver ações estratégicas e aprimorar os laboratórios integrantes da Rede-Lab, formada por Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro instalados no Brasil.
Desse modo, inúmeros laboratórios de tecnologia contra lavagem de dinheiro foram criados, almejando contar com uma abordagem que empregasse uma metodologia própria para análise de dados, focada nos crimes mais complexos relacionados à corrupção, à lavagem de dinheiro e às organizações criminosas.
Os LAB-LDs utilizam uma combinação de softwares de análise de dados, mineração de informações e técnicas de cruzamento de dados para identificar e rastrear transações suspeitas. Esses laboratórios são parte da Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (Rede-LAB), que promove a cooperação entre diversas instituições federais e estaduais.
Destarte, desde a inauguração do primeiro LAB-LD, em 2007, a Rede-LAB tem se expandido significativamente, com unidades presentes em todos os estados brasileiros. Esses laboratórios têm desempenhado um papel crucial na desarticulação de organizações criminosas e na recuperação de ativos financeiros desviados. A análise de grandes volumes de dados financeiros permite que os investigadores identifiquem padrões e conexões que seriam impossíveis de detectar manualmente.
Outrossim, identificar elos e caminhos importantes em milhares de relações aparentemente sem sentido quando analisadas em tabelas e bancos de dados é uma das possibilidades de ferramentas utilizadas pelo LAB-LAD.
Ademais, além de combater a lavagem de dinheiro, os LAB-LDs também desempenham um papel importante na detecção de outros crimes relacionados, como corrupção e financiamento ao terrorismo. Ao identificar e interromper fluxos financeiros ilícitos, tais laboratórios auxiliam no cuidado que esses recursos sejam utilizados para financiar atividades criminosas adicionais.
No Brasil, o Dia Nacional da Prevenção à Lavagem de Dinheiro, celebrado anualmente, tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a importância de combater esse delito. Neste contexto, os laboratórios de prevenção à lavagem de dinheiro desempenham um papel crucial na identificação, análise e mitigação de riscos associados a essas atividades ilegais.
O Dia Nacional da Prevenção à Lavagem de Dinheiro é um momento para refletir sobre a importância da luta contra esse crime e o papel crucial dos laboratórios de prevenção. Através de análises detalhadas e colaboração interinstitucional, esses laboratórios contribuem significativamente para a proteção da economia e a manutenção da confiança nas instituições. O fortalecimento dessas iniciativas é essencial para garantir um ambiente financeiro seguro e transparente. Investir nesses laboratórios, "follow the money", é agir onde a criminalidade organizada mais sente, no bolso.
Referências
1 BALTAZAR Jr., J.P.; MORO, S.F. 2007. Lavagem de Dinheiro "Comentários à Lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora" p. 122.
2 BARROS, M.A. de. 1998. Lavagem de dinheiro (implicações penais, processuais e administrativas). São Paulo, Editora Oliveira Mendes, p. 212.
3 BRASIL. Lei nº 9.883, de 07 de dezembro de 1999. Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência ABIN, e dá outras providências.