Para a Promotora de Justiça Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes, o Processo Seletivo n. 003/2019, para ocupação dos cargos de Agente de Defesa Civil e de Operador de Máquinas Leves em caráter temporário, estava irregular, notadamente pelo prazo de apenas cinco dias para inscrições e pela imposição de inscrições exclusivamente presenciais, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes do município.
"A limitação do prazo de inscrição a cinco dias, por si só, viola totalmente a legalidade do processo seletivo, acarretando, até mesmo, na sua nulidade por afronta aos comandos dos princípios da publicidade, da razoabilidade, da moralidade e da legalidade. Além disso, as inscrições exclusivamente presenciais constituem-se em uma ofensa ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos", afirmou a Promotora de Justiça.
O Processo Seletivo n. 002/2019, para ocupação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde,
Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, Odontólogo, Médico Clínico Geral, Farmacêutico,
Técnico de Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal e Fisioterapeuta em caráter provisório, também possuía as mesmas irregularidades. Além disso, previa pontos adicionais no Processo Seletivo em caso de experiência profissional exclusivamente nas Unidades Básicas de Saúde ou no Programa Estratégia Saúde da Família, o que foi considerado pela Promotora de Justiça discriminação aos demais candidatos.
Dessa forma, o MPSC recomendou ao Prefeito de Rio das Antas, em ambos os casos, que publique os atos na imprensa oficial em momento anterior à abertura de qualquer prazo e que efetue a publicação dos Editais dos Processos Seletivos Simplificados n. 002/2019 e n. 003/2019 com todas as retificações realizadas.
Foi requerida, ainda, a retificação dos editais, prevendo a possibilidade de inscrição via internet e a reabertura do período de inscrições durante, no mínimo, dez dias úteis. Além disso, foi solicitado que todos esses aspectos sejam levados em consideração nos próximos concursos públicos ou processos seletivos lançados pelo Município. No caso específico do edital n. 002/2019, solicitou-se, ainda, a exclusão da pontuação adicional aos profissionais com experiência nas Unidades Básicas de Saúde ou no Programa Estratégia Saúde da Família.