Altera os artigos 13; 14; 18, inciso III; 39, inciso X; e 46, acrescentando o § 4º no art. 5º; os incisos VIII, renumerando-se os demais, e XIII no art. 8º; o § 1º no art. 21, cujo p. único passa a ser o § 2º; o artigo 35-A; os §§ 1º e 2º, no art. 38; o § 5º ao art. 39; e os §§ 1º e 2º ao art. 40, passando o seu parágrafo único a ser o § 3º; todos da Portaria n. 36/2012/FRBL, que regulamentou a celebração de convênios financeiros pelo Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, e dá outras providências.
PORTARIA N. 49/2014/FRBL
Altera os artigos 13; 14; 18, inciso III; 39, inciso X; e 46, acrescentando o § 4º no art. 5º; os incisos VIII, renumerando-se os demais, e XIII no art. 8º; o § 1º no art. 21, cujo p. único passa a ser o § 2º; o artigo 35-A; os §§ 1º e 2º, no art. 38; o § 5º ao art. 39; e os §§ 1º e 2º ao art. 40, passando o seu parágrafo único a ser o § 3º; todos da Portaria n. 36/2012/FRBL, que regulamentou a celebração de convênios financeiros pelo Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DOS BENS LESADOS no uso das
suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação de diversas disposições
contidas na Portaria n. 36/2012/FRBL, acerca da celebração de convênios de
natureza financeira; e
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Gestor do Fundo para
Reconstituição de Bens Lesados na sua reunião ordinária do dia 04 de abril de
2014,
RESOLVE:
Art. 1º O caput dos artigos 13 e 14, o inciso III do art. 18, o inciso X do
art. 39 e o caput do art. 46 da Portaria nº 36/2012/FRBL, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 13 Atendidas as exigências previstas nos artigos 5º a 11, conforme o
caso, a Gerência de Acompanhamento dos Fundos Especiais do Ministério Público
encaminhará o texto das minutas de convênio e respectivo plano de trabalho de
que trata o art. 5º desta Portaria à Assessoria Jurídica para apreciação e
parecer podendo, no entanto, se o caso recomendar, ouvir previamente a
Coordenadoria de Auditoria e Controle - COAUD.
Art. 14 Os instrumentos e respectivos termos aditivos, regidos por esta
Portaria, serão celebrados pelo ordenador de despesa do concedente, mediante
manifestação favorável da Assessoria Jurídica, e nos casos que se fizer
necessário, parecer favorável também da Coordenadoria de Auditoria e Controle do
Ministério Público.
Art. 18 (...)
III ¿ o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou
qualquer espécie de remuneração, mesmo a título de adicional, a servidor ou
empregado que pertença aos quadros de pessoal do concedente, do convenente ou do
interveniente;
Art. 39 (...)
X ¿ cópia dos orçamentos realizados, constando data, nome, assinatura,
endereço eletrônico e telefone de quem os emitiu;
Art. 46 Para efeitos do disposto no art. 8º, inciso IV, desta Portaria, os
convenentes e intervenientes deverão comprovar e manter durante toda a vigência
do convênio a regularidade perante os seguintes órgãos e entidades:
Art. 2º Fica acrescido no art. 4º o § 5º; no art. 8º, os incisos VIII,
renumerando-se os demais, e XIII; no art. 21, o § 1º, renumerando-se seu
parágrafo único para § 2º; o art. 35-A; os §§ 1º e 2º, no art. 38; o § 5º, no
art. 39; e, os §§ 1º e 2º, no art. 40, renumerando-se seu parágrafo único para §
3º, tudo da mesma Portaria n. 36, respectivamente, com a redação que segue:
Art. 5º (...)
§ 4º Os repasses do cronograma financeiro de desembolso devem ser programados
para o período de fevereiro a novembro de cada exercício.
[...]
Art. 8º (...)
VIII ¿ situação de regularidade de seu representante ou dirigente perante o
Tribunal de Contas do Estado ¿ TCE;
IX ¿ cópia da carteira de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) do
titular do órgão ou entidade que assinará o convênio, além de cópia do
comprovante de sua titularidade no cargo;
X ¿ certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a
propriedade plena do imóvel com data não superior a 30 (trinta) dias, nos casos
em que o convênio tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias
naquele;
XI ¿ licenças ambientais expedidas pelos órgãos competentes, quando o
convênio envolver obras, instalações, ou serviços que exijam estudos
ambientais;
XII ¿ alvarás e licenças municipais necessárias à realização de obras,
expedidas pelos órgãos competentes, e
XIII - comprovante de tombamento do imóvel, quando o projeto envolver
conservação, restauração e revitalização de bens tombados pelo patrimônio
cultural arquitetônico, assim como projetos de recuperação de outros bens
tombados, devendo passar por aprovação prévia dos órgãos de preservação
(federal, estadual ou municipal), conforme o tombamento seja em nível federal,
estadual ou municipal.
Art. 21 (...)
§ 1º A contrapartida financeira deverá equivaler a percentuais não
fracionados em relação ao valor total do projeto, ou seja, números inteiros.
§ 2º Após a celebração do convênio não poderá ser alterada a modalidade da
contrapartida.
Art. 35-A Sendo o convenente órgão ou entidade da administração pública
estadual, a liberação de recursos dar-se-á através de descentralização de
créditos, obedecendo a seguinte ordem:
I - inicialmente será realizada a descentralização orçamentária no valor da
parcela prevista no cronograma de desembolso e informado ao convenente; e
II - após a liquidação da despesa, a convenente deverá encaminhar à
Secretaria do FRBL ofício com todos os dados dos empenhos e das notas fiscais
para que se possa proceder a descentralização financeira.
Parágrafo único. Para fins de prestação de contas, será considerada como data
de recebimento de recursos a data da descentralização orçamentária.
Art. 38 (...)
§ 1º Sendo o convenente órgão da administração pública estadual, em cuja
situação é obrigatória a descentralização orçamentária, o prazo para a prestação
de contas será de até 120 (cento e vinte) dias desta, sempre respeitado o
exercício financeiro.
§ 2º Em sendo necessário, o convenente poderá requerer, fundamentadamente, ao
Presidente do FRBL, a prorrogação de prazo para concluir a prestação de contas,
com até cinco (5) dias úteis de antecedência, o qual poderá concedê-la, ad
referendum do Conselho Gestor, desde que não ultrapasse tempo idêntico ao
assinalado no caput deste artigo e respeitado o exercício financeiro.
Art. 39 (...)
§ 5º - Em caso da não utilização, total ou parcial, dos recursos repassados,
conforme cronograma de desembolso, assim como quando houver rendimentos das
aplicações financeiras, os referidos valores deverão ser devolvidos pelo
convenente ao concedente, no prazo estabelecido no artigo 38 desta Portaria.
Para tanto, deverá informar, imediatamente, por via eletrônica ou, na
indisponibilidade deste meio, por telefone, à Gerência de Acompanhamento dos
Fundos Especiais do MPSC, a qual gerará o correspondente boleto bancário para o
recolhimento dos valores na Conta-Corrente n. 63.000-4, Agência
3582-3, Banco do Brasil, CNPJ: 76.276.849/0001-54 e
encaminhará aos devidos registros contábeis.
Art. 40 (...)
§ 1º O processo de prestação de contas será analisado pela Gerência de
Acompanhamento dos Fundos Especiais do Ministério Público e posteriormente
encaminhado para análise da Coordenadoria de Auditoria e Controle do Ministério
Público.
§ 2º Após análise dos setores referidos no parágrafo anterior, será
encaminhado ao convenente os pareceres constando a regularidade ou não da
prestação de contas, com as constatações apontadas, quando houver, e prazo para
a devida regularização.
§ 3º O concedente terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a análise
da prestação de contas, contados da data da sua apresentação.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 3 de abril de 2014.
ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
Presidente do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados
PORTARIA N. 49/2014/FRBL
Altera os artigos 13; 14; 18, inciso III; 39, inciso X; e 46, acrescentando o § 4º no art. 5º; os incisos VIII, renumerando-se os demais, e XIII no art. 8º; o § 1º no art. 21, cujo p. único passa a ser o § 2º; o artigo 35-A; os §§ 1º e 2º, no art. 38; o § 5º ao art. 39; e os §§ 1º e 2º ao art. 40, passando o seu parágrafo único a ser o § 3º; todos da Portaria n. 36/2012/FRBL, que regulamentou a celebração de convênios financeiros pelo Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, e dá outras providências.