O Fundo para Reconstituição de Bens Lesados não custeará projetos que incluam obras, exceto reformas, recuperação ou restauração de bens imóveis tombados.
O Fundo para Reconstituição de Bens Lesados não custeará projetos que envolvam a aquisição de veículos, ressalvados os casos em que o projeto contemple outros itens a compor um conjunto de bens destinados à tutela dos interesses previstos no art. 281 da Lei Complementar n. 738/2019.