Altera dispositivos Portaria n. 36/2012/FRBL, que regulamentou a celebração de convênios financeiros pelo Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, inclui outros, e revoga a Portaria n. 34/2012/FRBL, em cumprimento ao que determina a Lei n. 16.520/2014.
PORTARIA N. 57/2015/FRBL
Altera dispositivos Portaria n. 36/2012/FRBL, que regulamentou a celebração de convênios financeiros pelo Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, inclui outros, e revoga a Portaria n. 34/2012/FRBL, em cumprimento ao que determina a Lei n. 16.520/2014.
O PRESIDENTE DO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DOS BENS LESADOS no uso das
suas atribuições;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 16.520, de dezembro de 2014, que
alterou várias disposições da Lei nº 15.694, de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO quereferidas alterações recomendam a revogação da
PORTARIA nº 34/FRBL/2012;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação de diversas disposições
contidas na Portaria n. 36/2012/FRBL, acerca da celebração de convênios de
natureza financeira; e
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Gestor do Fundo para
Reconstituição de Bens Lesados durante a 38º Reunião Extraordinária realizada no
dia 31 de março de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 1º, da Portaria n. 36/FRBL, de maio de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A execução de projetos de órgãos ou entidades da administração
pública estadual, municipal ou de entidades privadas sem fins lucrativos, que
envolva a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas
no orçamento do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL,
especificamente aquelas previstas nos incisos I e III do artigo 5º da Lei nº
15.694/2011, com nova redação dada pela Lei nº 16.520/2014, será efetivada por
meio da celebração de convênios ou instrumentos congêneres nos termos desta
Portaria, observada a legislação pertinente.
[...]"
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Portaria nº
36/FRBL, de maio de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 2º [...]
Parágrafo único. Os órgãos públicos estaduais arrolados nos incisos III a VII
do art. 7º da Lei nº 15.694, de dezembro de 2011, poderão receber recursos do
FRBL, através de convênios, para projetos que tenham como objetivo o
aparelhamento, a modernização tecnológica e a capacitação, sempre voltados para
o atendimento finalístico das suas atribuições relativas à defesa e proteção dos
direitos difusos e coletivos previstos no art. 2º daquela Lei."
Art. 3º Renumerar o inciso XII, para inciso XIII do art. 5º da
Portaria nº 36/FRBL, de maio de 2012, passando a vigorar, aquele, com a seguinte
redação:
"Art. 5º [...]
XII - indicação da metodologia de aferição dos resultados esperados em face
do projeto; e
[...]"
Art. 4º Fica alterado o inciso IX e acrescidos os incisos XIV e XV ao
art. 8º da Portaria nº 36/FRBL, de maio de 2012, que passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 8º [¿]
IX ¿ cópia da carteira de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) do
titular do órgão ou entidade que assinará o convênio (convenente e
interveniente, se houver), além de cópia do comprovante de sua titularidade no
cargo;
XIV - o licenciamento, pelos órgãos públicos competentes, dos projetos
destinados a interferência no meio ambiente e outros que demandem autorização
específica;
XV ¿ o Plano Municipal ou Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, nos termos da Lei Federal n. 12.305 de 2010, nos casos em que
prefeituras apresentem projetos na área de coleta ou tratamento de resíduos
sólidos."
Art. 5º Fica alterado art. 12 da Portaria nº 36/FRBL, de maio de 2012,
que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 É vedado ao concedente firmar convênio, termo aditivo e/ou realizar
repasse de recursos a convenentes que:¿
Art. 6º Fica alterado o inciso XIV do art. 17 da Portaria nº 36/FRBL,
de maio de 2012, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17 [...]
XIV - os bens remanescentes na conclusão do convênio, adquiridos em face da
execução do projeto e que componham o objeto daquele, pertencerão ao convenente
adquirente, cabendo ao Conselho Gestor deliberar nos casos em que resultar a
rescisão ou extinção do convênio;¿
Art. 7º Fica alterado o inciso III do art. 18 da Portaria nº 36/FRBL,
de maio de 2012, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18 [...]
III - o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou
qualquer espécie de remuneração, mesmo a título de adicional, a servidor,
empregado que pertença aos quadros de pessoal do concedente, ou membro da
diretoria do convenente ou do interveniente;¿
Art. 8º Fica alterado o inciso II, da alínea b, do art. 19 da Portaria
nº 36/FRBL, de maio de 2012, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19 [...]
"II - igrejas, cultos religiosos, clubes, associações de servidores, clube de
dirigentes lojistas, organizações associativas patronais e empresariais,
sindicatos ou quaisquer outras entidades congêneres;¿
Art. 9º O art. 23 da Portaria nº 36/FRBL, de maio de 2012, passará a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 Os convênios e planos de trabalho de que trata esta Portaria poderão
ser alterados mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser
apresentada ao concedente em, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do
término de sua vigência ou no prazo no próprio convênio estipulado, mediante
Termo Aditivo, após ouvido o Conselho Gestor.
§ 1º O concedente prorrogará "de ofício" a vigência do convênio, antes do seu
término, bem como readequará os cronogramas físico e de desembolso quando der
causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato
período do atraso verificado, prescindindo, neste caso, de prévia análise
jurídica.
§ 2º O Presidente informará ao Conselho Gestor do Fundo quanto às
prorrogações previstas no §1º.
§ 3º É vedado aditar convênio com o intuito de modificar o seu objeto, ainda
que parcialmente, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da
despesa¿.
Art. 10 O art. 38 da Portaria nº 36/FRBL, de maio de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 O convenente que receber recursos na forma estabelecida nesta
Portaria, fica obrigado a apresentar a prestação de contas referente ao valor de
cada parcela repassada, conforme cronograma de desembolso e desde que não
ultrapasse o exercício financeiro, no prazo de:
I - 90 (noventa) dias, se entidade civil sem fins lucrativos;
II - 120 (cento e vinte) dias, se órgão ou entidade da administração pública
estadual e municipal.
§1º Em sendo necessário, o convenente poderá requerer, com até cinco (5) dias
úteis de antecedência, fundamentadamente, ao Presidente do FRBL, a prorrogação
de prazo para concluir a prestação de contas, o qual poderá concedê-la, ad
referendum do Conselho Gestor, desde que não ultrapasse tempo idêntico ao
assinalado nos incisos I e II deste artigo e respeitado o exercício
financeiro.
§2º Todos os procedimentos necessários e obrigatórios para a realização das
despesas previstas no convênio deverão ser executados dentro dos prazos
assinalados nos incisos I e IIdeste artigo.
§3º Para órgão ou entidade da administração pública estadual será efetuada
prévia descentralização de créditos orçamentários, conforme cronograma de
desembolso, para que realize o(s) procedimento(s) licitatório(s) cabível(is),
nos termos da Lei Federal n. 8.666/93, após o que, o convenente deverá proceder
à anulação do saldo de crédito orçamentário descentralizado, se houver, que
retornará ao FRBL.
§4º A descentralização dos créditos financeiros para órgão ou entidade da
administração pública estadual será efetuada mediante envio à Gerência de
Acompanhamento dos Fundos Especiais do MPSC, de solicitação formal, destinada ao
Presidente do Conselho Gestor do FRBL, com cópia da(s) nota(s) fiscal(is)
correspondente(s) às despesas executadas no âmbito do convênio, devidamente
certificada(s) e liquidada(s) conforme determina a Lei Federal n. 4.320/66.
Art. 11 Ficam alterados os incisos XVI e XIX, acrescido o inciso XX e
o §4º, renumerado o §4º, renumerado e alterado o §5º do 39 da Portaria nº
36/FRBL, de maio de 2012, com a redação que segue:
"Art. 39 [...]
XVI - comprovante de devolução ou solicitação de doação dos bens
remanescentes, conforme previsto no termo de convênio;
XIX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos ou de rendimentos das
aplicações financeiras, quando houver;
XX - comprovação de que os resultados visados foram alcançados.
§5º Sendo o convenente órgão ou entidade da administração pública estadual
deverá juntar à prestação de contas, além de todos os documentos relacionados no
artigo 39, a nota de liquidação da despesa.
§6º Em caso da não utilização, total ou parcial, dos recursos financeiros
repassados, conforme cronograma de desembolso, assim como quando houver
rendimentos das aplicações financeiras, os referidos valores deverão ser
devolvidos pelo convenente ao concedente, dentro do prazo estabelecido no artigo
38 desta Portaria. Para tanto, deverá informar, imediatamente, por via
eletrônica ou, na indisponibilidade deste meio, por telefone, à Gerência de
Acompanhamento dos Fundos Especiais do MPSC, a qual gerará o correspondente
boleto bancário para o recolhimento dos valores à conta-corrente específica do
FRBL e encaminhará aos devidos registros contábeis¿.
Art. 12 Fica revogada a Portaria n. 34/FRBL, de maio de
2012.
Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 06 de abril de 2015.
ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
Presidente do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados
PORTARIA N. 57/2015/FRBL
Altera dispositivos Portaria n. 36/2012/FRBL, que regulamentou a celebração de convênios financeiros pelo Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, inclui outros, e revoga a Portaria n. 34/2012/FRBL, em cumprimento ao que determina a Lei n. 16.520/2014.