Altera dispositivos da Portaria n.32/2012/FRBL, que estabelece o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados, em cumprimento ao que determina a Lei n.15.694/2011, com alteração dada pela Lei n. 16.520/2014.
PORTARIA N. 58/2015/FRBL
Altera dispositivos da Portaria n.32/2012/FRBL, que estabelece o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados, em cumprimento ao que determina a Lei n.15.694/2011, com alteração dada pela Lei n. 16.520/2014.
O PRESIDENTE DO FUNDO PARA A RECONSTITUIÇÃO DE BENS
LESADOS, no uso das suas atribuições;
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 16.520, de 22
de dezembro de 2014, que alterou várias disposições da Lei n. 15.694, de 21
dezembro de 2011; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação de
diversas disposições contidas na Portaria n. 32/2012/FRBL, acerca do Regimento Interno do Fundo
para a Reconstituição de Bens Lesados,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o Art. 2º da Portaria n. 32/FRBL, de 7
março de 2012, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º O
Conselho Estadual Gestor do Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados é
integrado por um representante do Ministério Público de Segundo Grau, pelo
Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do MPSC; pelo
Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor do MPSC; por um
representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; por um
representante da Secretaria de Estado da Saúde; por um representante da
Procuradoria-Geral do Estado; por um representante da Polícia Militar Ambiental;
por um representante do Instituto Geral de Perícias, por um representante da
Fundação do Meio Ambiente (FATMA); e por mais quatro representantes de entidades
civis que atendam aos pressupostos do Art. 5º da Lei Federal n. 7.347, de
1985.
Art. 2º Ficam
alterados o caputdo Art. 3º e os §§ 2º e 3º, além de acrescido o § 8º do
referido artigo da Portaria n. 32/FRBL, de 7 de março de 2012, que passam a ter
a seguinte redação:
"Art. 3º O
Conselho Gestor do Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados será presidido
pelo representante do Ministério Público Estadual de Segundo Grau, designado
pelo Procurador-Geral de Justiça, que também designará o Coordenador doCentro de
Apoio Operacional do Meio Ambiente, o Coordenador do Centro de Apoio Operacional
do Consumidor e seus respectivos substitutos, assim como os representantes dos
órgãos Públicos Estaduais e eventuais substitutos serão designados pelos
correspondentes gestores.
[...]
§ 2º Havendo
mais de quatro entidades cadastradas, a escolha será feita mediante sorteio
público, em data e local previamente definidos e divulgados pelo Presidente do
Conselho Gestor.
§ 3º Para o
sorteio, o Secretário do Conselho Gestor preparará cédulas individuais,
constando, em cada uma, o nome de uma das entidades interessadas, as quais,
depois de mostradas aos presentes, serão, individualmente, colocadas em envelope
vazio, misturadas e retiradas, também uma a uma, sendo contempladas as quatro
primeiras entidades sorteadas.
§ 8º Nas
férias, nas licenças ou em quaisquer impedimentos dos Coordenadores dos Centros
de Apoio Operacional listados no caputdeste artigo, desde que haja designação de
substituto por intermédio de portaria, farão representar-se pelos referidos
substitutos, nas demais ausências e em impedimentos, seus respectivos suplentes
exercerão sua função no Conselho¿.
Art. 3º Fica
alterado o caputdo Art. 9º da Portaria nº 32/FRBL, de 7 de março de 2012, e o §
2º, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 9º O
Conselho Gestor do Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados, convocado quando
necessário pelo seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, quatro de seus
membros, reunir-se-á com a presença de, pelo menos, seis Conselheiros, em
sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 2º São
sessões ordinárias as que se realizarem às quatorze horas das segundas
quartas-feiras de cada mês, ou dia útil imediato, e extraordinárias quando
convocadas pelo Presidente ou por, pelo menos, quatro de seus membros, tantas
vezes quantas forem necessárias, de acordo com as necessidades das atribuições
pertinentes ao Conselho, devendo o Presidente apreciar a necessidade, quando a
pedido de um dos Conselheiros, da sua realização. (Nova redação dada pela
Portaria n. 40/2012)¿
Art. 4º Ficam
alterados os §§ 1º, 2º, 3º, 4° e 5º do Art. 20 da Portaria n. 32/FRBL, de 7 de
março de 2012, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20
[...]
§ 1º O Conselho Gestor
dará preferência, na aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei n.
15.694, de 2011, aos projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade
de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, e devem sujeitar-se ao
controle externo direto do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
§ 2º Os recursos
repassados por intermédio de convênio ao Instituto Geral de Perícias (IGP), à
Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e à Polícia Militar Ambiental deverão ser
aplicados exclusivamente em projetos de modernização tecnológica, capacitação
técnica e aparelhamento de cada órgão, que tenham por escopo o pleno e regular
atendimento, em tempo hábil, das respectivas demandas, em cujo cômputo deverá
ser obrigatoriamente considerada aquela resultante da atuação funcional do MPSC,
prévia e objetivamente, informada.
§ 3º Os recursos
repassados por intermédio de convênio à Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania (SJC) e à Secretaria de Estado da Saúde (SES) deverão ser aplicados,
respectivamente, no incremento da estrutura e das ações voltadas à defesa do
consumidor e à melhoria dos serviços de fiscalização e à análise das condições
sanitárias dos produtos e serviços disponibilizados à população, em todo o
Estado, mediante a execução de projetos específicos, previamente aprovados pelo
Conselho Gestor, que deverão obrigatoriamente considerar, na sua concepção, o
compromisso de atendimento pleno e regular, em tempo hábil, das respectivas
demandas, inclusive a resultante da atuação funcional do MPSC, prévia e
objetivamente, informada.
§ 4º Os recursos de
que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo e o art. 5º do Decreto n. 808, de 9 de
fevereiro de 2012, serão repassados mediante descentralização de créditos
orçamentários e após a liquidação da despesa, procederá à descentralização de
créditos financeiros, regularmente contabilizada, devendo retornar ao Fundo, no
final do exercício, aqueles que não forem utilizados.
§ 5º O serviço de
contabilidade do Fundo deverá manter disponível, no "Portal Transparência¿ do
MPSC, planilha atualizada com indicação mensal dos valores repassados pelo Fundo
para o custeio dos projetos a que se refere os incisos I, II e III do art. 5º da
Lei n. 15.694/2011.
Art. 5º Fica alterado
o caputdo art. 21 da Portaria n. 32/FRBL, de 7 de março de 2012, que passa a ter
a seguinte redação:
Art. 21. Os
recursos de que trata o inciso II do art. 5º da Lei n. 15.694/2011 poderão ser
utilizados no custeio de perícias solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado
(PGE), somente para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e
correlatas cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no
art. 2º da Lei.
Art. 6º Fica alterado
o caputdo art. 22 da Portaria n. 32/FRBL, de 7 de março de 2012, que passa a ter
a seguinte redação:
Art. 22. Os recursos de que trata o inciso II do art. 5º da Lei n.
15.694/2011, serão destinados, além do estabelecido no art. 21, ao custeio de
honorários resultantes de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do MPSC,
que tenham por fim a instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios
ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado, ou
para efeito de prova em ações civis públicas e em ações penais correlatas, cujo
objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 1º do
Decreto n. 808/2012, desde que não possam ser realizadas ou, ainda que
realizáveis, não possam ser concluídas em tempo hábil pelos órgãos oficiais do
Estado com atribuição legal para realizá-las.
Art. 7º Fica alterado o caputdo art. 28 da Portaria
n. 32/FRBL, de 7 de março de 2012, os incisos I e II, além de revogado o inciso
III, passando a ter a seguinte redação:
Art. 28. Ficam convalidadas, no que não conflitarem com a Lei n.
15.694, de 21 de dezembro de 2011, com o Decreto n. 808, de 9 de fevereiro de
2012, e com este Regimento Interno:
I - a Portaria FRBL n. 36/2012, de 3 de maio de
2002, que disciplina a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, de
natureza financeira, pelo Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados, com as
alterações imprimidas pela Portaria FRBL n. 49/2014, pela Portaria FRBL n.
57/2014 e por seus Anexos I e II;
II - a Portaria FRBL n. 35/2012, de 3 de maio de
2012, que regulamenta o custeio de honorários periciais com recursos do Fundo
para a Reconstituição de Bens Lesados e seu Anexo I; e
III - revogado.
Art. 8º Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 13 de maio de 2015.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos
Presidente do Fundo para Reconstituição de Bens
Lesados
PORTARIA N. 58/2015/FRBL
Altera dispositivos da Portaria n.32/2012/FRBL, que estabelece o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados, em cumprimento ao que determina a Lei n.15.694/2011, com alteração dada pela Lei n. 16.520/2014.