O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a reversão da decisão de 2º Grau que havia concedido efeito suspensivo para a medida liminar que paralisava as obras de um empreendimento da Construtora Álamo em Área de Preservação Permanente (APP), em Florianópolis.

A medida liminar que suspendeu as licenças ambientais e a obra de construção do prédio na Rua Maestro Aldo Krieger, bairro Córrego Grande, foi obtida inicialmente em ação preparatória cautelar e confirmada posteriormente em ação civil pública, ambas ajuizadas pela 28ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital.

A construtora havia conseguido suspender os efeitos da medida liminar em recurso dirigido ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática da Desembargadora Cláudia Lambert de Faria. O Ministério Público, então, ingressou com pedido de reconsideração e foi atendido pela Desembargadora que, na quinta-feira (3/3), revogou a decisão anterior. Agora, o pedido de suspensão feito pela construtora segue seu trâmite e deverá ser julgado por uma das Câmaras de Direito Público do TJSC.

Ao reconsiderar a suspensão da medida liminar, a magistrada deu razão ao MPSC, o qual argumentou que o recurso da construtora considerou apenas os dados apresentados na ação cautelar, e não considerou importantes provas acrescidas na ação civil pública.

A principal prova omitida no recurso foi o laudo produzido pelo Centro de Apoio de Informações e Pesquisas do MPSC que confirma ser a área de preservação permanente, devido ao fato de esta ser transpassada por cursos d'água, cuja contaminação é retornável e de desaconselhável canalização.

Entenda o caso

De acordo com a ação civil pública ajuizada pela 28ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, o local onde a construtora pretende erguer um prédio de apartamentos é área de preservação permanente pela existência de dois cursos d'água naturais que percorrem o imóvel.

Segundo o Promotor de Justiça Rogério Ponzi Seligman, as licenças ambientais foram, num primeiro momento, negadas pela Fundação do Meio Ambiente (Fatma), seguindo o posicionamento dos pareceres técnicos e jurídicos do próprio órgão que apontaram a existência da APP. Posteriormente, a empresa recorreu e as licenças foram expedidas com o argumento de tratar-se de obra de interesse público.

Antes da interposição da ação civil pública com o pedido liminar, o Ministério Público, diante da urgência, já havia conquistado em ação cautelar a imediata paralisação da lesão ao meio ambiente, no caso, a supressão de vegetação e canalização e retificação dos cursos d'água.

Em seguida, a 28ª Promotoria de Justiça ajuizou Ação Civil Pública requerendo a liminar para manutenção da medida cautelar e visando o reconhecimento da área de preservação permanente, com a declaração da existência de cursos d'água naturais no imóvel, e assim garantir a preservação e recuperação de toda a área dos danos ambientais já ocasionados.

Diante dos fatos apresentados, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital concedeu a liminar pleiteada, agora alvo do recurso da construtora no TJSC.

No julgamento do mérito da ação, Seligman requer, ainda, a anulação definitiva do licenciamento ambiental e a condenação da construtora ao pagamento de medida compensatória e dano moral ambiental. (ACP n.0902444-44.2015.8.24.0023/Agravo de Instrumento n. 2016.004461-6)


O MP TEM O DEVER DE PROTEGER O MEIO AMBIENTE

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A defesa do meio ambiente não se restringe apenas a ações de proteção da natureza: abrange todos os esforços para garantir a qualidade de vida das pessoas; a coexistência pacífica e equilibrada da espécie humana com os demais seres vivos; a preservação paisagística e cultural de uma cidade ou região; a ocupação do solo urbano e rural; e o desenvolvimento sustentável.

O meio ambiente deve ser compreendido como todo o espaço que permite o convívio e o desenvolvimento humano em harmonia com os recursos naturais. De tão amplo e abrangente, compete ao Ministério Público zelar por ele, já que trata-se de um direito difuso, pois pertence a todos, inclusive às próximas gerações.