O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente um recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e declarou inconstitucionais três artigos de leis municipais de Joinville que autorizavam a prorrogação de concessões do transporte coletivo de passageiros sem a precedência de processo licitatório.
Na ação, o Centro de Apoio Operacional de Controle da Constitucionalidade (CECCON) do MPSC sustentou que os artigos 9º e 10 da Lei 3.806/98 e o artigo 15 da Lei 3.877/98, ambas do Município de Joinville, afrontavam a Constituição Estadual de Santa Catarina e a Constituição Federal.
Inicialmente, a ação direta de inconstitucionalidade foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O MPSC, porém, por meio de sua Coordenadoria de Recursos Cíveis, recorreu da decisão ao STF, que deu provimento aos pedidos do Ministério Público.
Artigos questionados
O artigo 9º da Lei 3.806/98 cria o direito de opção pela prorrogação para a concessionária que tenha cumprido as obrigações contratuais. Já o artigo 10 confere poder ao município para, a qualquer tempo, por conveniência ou oportunidade, através de autorização legislativa, prorrogar o contrato em decorrência de investimentos planejados pelas permissionárias.
Por sua vez, o artigo 15 da Lei 3.877/98, que trata do programa de modernização e reaparelhamento do transporte coletivo urbano de Joinville, reafirma o direito de opção da concessionária pela prorrogação e autoriza o município a celebrar os contratos na forma de concessão. Ambas as leis fixam o prazo de 15 anos para a concessão e posteriores prorrogações.
De acordo com o Ministério Público, os dispositivos questionados afrontam diretamente a Constituição Estadual, que no artigo 135 estimula a livre concorrência e no artigo 137 estabelece que os serviços públicos delegados pelo Estado devem ser precedidos de licitação.
Da mesma forma, contrariam o artigo 175 da Constituição Federal, que exige que os serviços públicos prestados sob o regime de concessão ou permissão sejam precedidos de licitação, e a Lei Federal n. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
O MPSC acrescenta, também, que a permissão para prorrogação contida no artigo 30 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual se refere tão somente a contratos em vigor na data da promulgação, em outubro de 1989, e não poderia ser aplicada continuamente.
Ao julgar procedente a ação e declarar inconstitucionais os artigos questionados pelo MPSC, o Ministro Alexandre de Moraes reafirmou a jurisprudência do STF, fixada no sentido de que normas municipais que autorizam a prorrogação de contratos de concessão de transporte público sem prévia licitação são inconstitucionais. A decisão é passível de recurso.