"No entanto, chama a atenção que até o presente momento nenhuma providência efetiva foi realizada pelo Município para a eliminação do risco ali detectado, no sentido de proteger a integridade física dos munícipes, em especial daqueles ocupantes dos imóveis localizados na área objeto desta ação civil pública", aponta Ulysséa.
O Promotor de Justiça sustentou na ação que, no caso, estão presentes os pressupostos da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que enseja o deferimento do pedido liminar.
"O risco de deslizamento de terra, conforme detalhado pela Defesa Civil municipal nos documentos que acompanham esta exordial, não comportam, a toda evidência, a espera do provimento jurisdicional final, uma vez que colocam em risco concreto a vida, a segurança e o patrimônio, tanto de quem está cotidianamente exposto como de quem eventualmente transita no local", completa Ulysséa.
Diante do exposto pelo Ministério Público, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital deferiu a liminar pleiteada, determinando que o Município de Florianópolis elabore um projeto e execute as obras necessárias para a eliminação do risco no prazo de 90 dias, sob pena de multa mensal de R$ 10 mil, limitada ao valor de R$ 500 mil, a ser revertida ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRBL).
Determina, ainda, que o Município monitore sempre que houver chuvas fortes no entorno das áreas de risco e, caso seja necessário, promova a remoção dos moradores que se encontram nos imóveis localizados na área sujeita ao risco.
A liminar também proíbe a expedição de licenças, alvarás ou autorizações para edificação de novas residências, reformas, ampliações de residências, parcelamento, desmembramento e remembramento do solo no local enquanto os riscos apontados não forem eliminados, sob pena de imposição de multa.