A última tentativa do ocupante do imóvel ilegal erguido em área de preservação permanente de restinga para evitar a demolição da propriedade foi negada por unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). No julgamento, a Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura (Relatora), o Desembargador Sandro José Neis e o Desembargador Jaime Ramos acolheram os argumentos do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), de que a sentença deveria ser cumprida, porque a ação já transitou em julgado e de que o recurso, na prática, estaria sendo utilizado para postergar a ordem de demolição. 

O imóvel em questão é ilegal, pois foi erguido sem qualquer tipo de autorização (alvará de construção, autorização ambiental, etc.), em área de restinga, considerada por lei como de preservação permanente e onde as construções de edificações são proibidas. 

Conforme comprovou a 22ª Promotoria de Justiça da Capital, nas contrarrazões ao recurso interposto pelo ocupante Rogério Silva (um Agravo de Instrumento), "depois de treze anos da prolação da sentença, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis e o trânsito em julgado da decisão demolitória do imóvel do agravante, ocorrido em 13/12/2017, a decisão judicial definitiva declarou que área ocupada pelo agravante não é edificante, estando encerrada a discussão sobre tal matéria". 

O ocupante da casa ilegal, entretanto, sempre se negou a aceitar as ordens judiciais para a desocupação, recuperação do terreno e demolição da edificação, ingressando com medidas cautelares e recursos em que alegava que a ação civil pública não teria validade, pois a competência para julgar o caso seria da Justiça Federal, e não a Estadual. 

A questão da competência para o julgamento da causa já havia sido superada, alcançada preclusão, ou seja, encerrada no processo. Por isso, para o Ministério Público, "as pretensões contidas nas razões do presente recurso interposto pelo agravante, têm o nítido propósito procrastinatório quanto à efetivação da ordem judicial dirigida a Rogério Silva, pois os diversos argumentos referentes à competência federal para o exame da lide estão vinculados ao inconformismo da parte com a tramitação dos presentes autos na Justiça Estadual". 

Conforme destacou a 22ª PJ da Capital e confirmou a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, o Código de Processo Civil (CPC) deixa claro que "a sentença com o trânsito em julgado, que não está mais sujeita a recurso, produz os efeitos da coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível (art. 502 do CPC)".  Assim, nesses casos, o juízo está impedido de julgar questões já decididas relativamente à mesma lide (art. 505, caput, do CPC) e, à parte, não é permitido "discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC)".

Os magistrados acolheram os argumentos do MPSC e entenderam que o recorrente, ocupante do imóvel ilegal, pretendia "a priori, rediscutir matéria amplamente debatida nos autos originários, em franca ofensa à coisa julgada", negando, assim, por unanimidade o recurso (Agravo de Instrumento) e mantendo os efeitos da ordem de demolição contra a qual se insurgiu o ocupante da edificação ilegal.